CAPÍTULO 1: DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1º. O CENTRO DE GESTÃO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, doravante denominado CGPDI, com sede e foro na cidade de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, instituído sob a forma jurídica de ASSOCIAÇÃO, Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituído por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter técnico-científico, com a finalidade essencial de fomentar a cooperação e o desenvolvimento técnico-científico dentro das áreas do meio ambiente, meio ambiente marinho, saúde, educação, química atmosférica, efeito estufa, recursos hídricos, meteorologia, clima, aplicações de imagens de satélites, sensoriamento remoto e desenvolvimento científico e tecnológico, promovendo a integração da comunidade científica, objetivando a produção de novos conhecimentos, rege-se por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
CAPÍTULO 2: DOS OBJETIVOS
Artigo 2º. O CGPDI tem por objetivos:
I – Promover ações que facilitem e estreitem os laços de cooperação técnico- científica entre pesquisadores integrantes da Associação, e entre estes e as instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras financiadoras de projetos de pesquisa e desenvolvimento nas suas áreas de atuação;
II – Conjugar esforços científicos com instituições de interesse em projetos comprometidos com as suas áreas de atuação, visando o desenvolvimento institucional, bem como complementando o esforço dessas instituições no que diz respeito à transferência de tecnologias, metodologias e serviços, e assessorando-as em temas específicos;
III – Interagir com o setor produtivo, governamental ou não, desenvolvendo ações que visem inovações científicas e tecnológicas de alto nível em prol do desenvolvimento sustentável do meio ambiente e do desenvolvimento tecnológico em geral, relacionados às suas áreas de atuação;
IV – Prestar serviços de fornecimento e administração de mão-de-obra especializada, dentro das suas áreas de atuação;
V – Realizar atividades especializadas relativas à sua área de atuação que envolvam a prestação de serviços, incluindo, no que couber, consultorias, assessorias, manutenções e avaliações.
VI – Realizar trabalhos, executar e apoiar a execução de projetos e programas dentro das suas áreas de atuação, tornando-os exequíveis;
VII – Promover, incentivar e apoiar estudos, atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e industrial, nas áreas de alta tecnologia, dentro das suas áreas de atuação;
VIII – Estimular a formação, especialização e desenvolvimento profissional nas áreas de seu interesse, dentro das suas áreas de atuação, assim como complementar as atividades de capacitação e treinamento de pessoal levadas a efeito pelas instituições parceiras;
IX – Colaborar com instituições de meio ambiente, meio ambiente marinho, saúde, educação, química atmosférica, efeito estufa, recursos hídricos, meteorologia, clima, aplicações de imagens de satélites, sensoriamento remoto e desenvolvimento científico e tecnológico, propiciando-lhes a divulgação de resultados de pesquisas e patentes, edição de livros e artigos, participação em congressos, mostras, feiras e correlatos, e apoio a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e institucional;
X – Promover, incentivar e executar atividades que utilizem, direta ou indiretamente, técnicas, processos ou produtos provenientes ou decorrentes das atividades desenvolvidas pelos projetos de pesquisa, cujo objeto seja compatível com as áreas de atuação da associação;
XI – Facilitar e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do país, gerenciando recursos financeiros de apoio a projetos de pesquisa e tecnologia.
Parágrafo único. Sempre no âmbito de seus objetivos, poderá o CGPDI, expressamente, firmar parcerias, convênios e prestar seus serviços a instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, comprometidas com a pesquisa, a defesa do meio ambiente em geral, em defesa da saúde, da educação e do desenvolvimento científico-tecnológico.
CAPÍTULO 3: DOS ASSOCIADOS
Artigo 3º. O CGPDI contará com um número ilimitado de associados, compondo-se de pesquisadores e participantes de projetos científicos e tecnológicos.
Artigo 4º. O quadro associativo do CGPDI compõe-se das seguintes categorias:
- Sócios fundadores: pessoas físicas que tenham participado da fundação da Associação dos Pesquisadores do Experimento de Grande Escala da Biosfera-Atmosfera na Amazônia – APLBA, devidamente relacionadas em Ata de Assembleia Geral de Fundação;
- Sócios efetivos: pessoas físicas que tenham manifestado interesse em ingressar no CGPDI para participar de projetos nas áreas de desenvolvimento científico e tecnológico, meio ambiente, meio ambiente marinho, saúde, educação, química atmosférica, efeito estufa, recursos hídricos, meteorologia, clima, aplicações de imagens de satélites, e sensoriamento remoto, que pleiteiem sua admissão na forma do Artigo 10º deste Estatuto;
- Sócios conselheiros: os integrantes do Conselho Deliberativo;
Artigo 5º. Nenhum associado perceberá qualquer remuneração direta ou indireta, pelo exercício de cargo nos órgãos da associação, sendo vedada a distribuição de lucros e dividendos a qualquer título.
Seção I: Dos deveres dos associados
Artigo 6º. São deveres de todos os associados:
I – Cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentares;
II – Acatar as decisões dos Órgãos que compõem a associação;
III – Zelar pelo bom nome da associação;
IV – Defender o patrimônio e os interesses da associação;
V – Comunicar qualquer irregularidade verificada dentro do CGPDI para o Presidente que tomará as providências necessárias;
VI – Pagar a contribuição administrativa correspondente a percentual, regulamentado no Regimento Interno, incidente sobre os recursos financeiros disponibilizados ao associado para a consecução das atividades que pretender desenvolver através da associação.
Seção II: Dos direitos dos associados
Artigo 7º. São direitos de todos os associados:
- Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste estatuto;
- Recorrer ao Conselho Deliberativo contra qualquer ato da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal;
- Convocar Assembleia, com a iniciativa de, pelo menos, um quinto dos associados;
- Participar de Assembleia Geral, podendo apresentar propostas e discutir proposições;
- Apresentar sugestões à Diretoria Administrativa;
- Encaminhar sugestões de alteração do Estatuto à Diretoria para apreciação, que, uma vez aprovadas serão submetidas à análise e aprovação final pela Assembleia Geral, observado o quorum estabelecido no artigo 47º deste Estatuto.
Artigo 8º. Terão o direito de voto para eleição dos cargos de direção da associação, os sócios conselheiros, obrigatoriamente, e os sócios fundadores, facultativamente.
Seção III: Da admissão dos associados
Artigo 9º. A admissão dos associados se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, que observará os seguintes critérios:
- Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Associação e fora dela, os princípios nele definidos;
- Ter idoneidade moral e reputação ilibada.
Artigo 10º. O associado será admitido na associação mediante simples requerimento endereçado ao seu Presidente, que irá analisar a proposta de associação, aprovando ou vetando a inclusão do novo associado.
Parágrafo único. O interessado em associar-se poderá encaminhar, anexo ao requerimento, a proposta ou o projeto a ser desenvolvido, para apreciação do Presidente.
Seção IV: Da exclusão dos associados
Artigo 11º. A exclusão do associado se dará na ocorrência das seguintes situações:
- Grave violação do estatuto;
- Difamar a associação, seus membros, associados ou objetos;
- Realizar atividades que contrariem decisões dos órgãos da Associação;
- Praticar qualquer conduta em prejuízo da associação;
- Exercer comportamentos ilícitos ou imorais.
Parágrafo 1º. A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Administrativa, na pessoa de seu Presidente, cabendo sempre recurso ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2º. Sendo este artigo omisso, poderá o associado ser excluído se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada pela maioria dos presentes no Conselho Deliberativo especialmente convocado para este fim.
Artigo 12º. A Secretaria Executiva ficará responsável por conduzir o procedimento administrativo de apuração dos motivos que poderão ocasionar a exclusão do associado, assegurando a este o direito de defesa e de recurso.
Seção V: Da demissão dos associados
Artigo 13º. O associado poderá deixar de fazer parte da associação, mediante requerimento endereçado ao Presidente, que analisará a solicitação de desligamento.
Parágrafo único. Nesta oportunidade, a Diretoria Administrativa analisará eventuais pendências do associado frente à associação. O associado deverá proceder à integral satisfação de possíveis obrigações perante o CGPDI antes da homologação de seu pedido.
Seção VI: Da responsabilidade dos associados
Artigo 14º. O CGPDI tem personalidade jurídica distinta da de seus associados não respondendo estes, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da associação.
Artigo 15º. O associado que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, será pessoalmente obrigado a reparar o ilícito.
CAPÍTULO 4: DOS óRGÃOS
Artigo 16º. São órgãos do CGPDI:
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria Administrativa;
III – Conselho Fiscal;
IV – Assembleia Geral.
Seção I: Do Conselho Deliberativo
Artigo 17º. O Conselho Deliberativo é um órgão colegiado do CGPDI, composto por 11 (onze) Conselheiros, dentre os quais, o Presidente da Associação.
Parágrafo 1º. Quando a Presidência da Associação for ocupada por associado que não integre o Conselho Deliberativo, este Conselho será eventualmente composto por 12 (doze) membros, garantida a vitaliciedade dos membros do Conselho conforme estabelecido no Artigo 20º.
Parágrafo 2º. O Conselho Deliberativo é o órgão representativo do quadro associativo, com competência para interpretar e deliberar sobre o Estatuto, o Regimento Interno e os casos omissos.
Artigo 18º. Compete ao Conselho Deliberativo:
-
- Juntamente com o Presidente, definir e aprovar a política geral da associação;
- Propor alterações no Estatuto Social;
- Definir os programas e projetos de interesse do CGPDI de acordo com a política da associação, em consulta solicitada pelo Presidente;
- Analisar os recursos interpostos contra a decisão de exclusão do associado, e decidir pela exclusão ou não juntamente com o Presidente;
- Deliberar frente a qualquer ilegalidade ou irregularidade verificada dentro da associação, respeitado o contraditório e a ampla defesa;
- Decidir sobre qualquer conflito oriundo da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal submetida à sua apreciação;
- Conhecer e decidir, em última instância, sobre assuntos não previstos nos itens anteriores e que digam respeito à associação;
- Eleger o Presidente e o Vice-Presidente.
Artigo 19º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo 1º. A convocação far-se-á através de correspondência de ciência inequívoca, incluindo correio eletrônico, mediante aviso de recebimento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, suprida por publicação em imprensa.
Parágrafo 2º. As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ocorrer de forma presencial, virtual e mista.
Parágrafo 3º. O Conselho Deliberativo instalar-se-á com a maioria de seus membros, sendo esta representada por mais da metade dos conselheiros, e, em eventual segunda convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo 4º. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de voto, ou seja, pela aprovação de mais da metade dos conselheiros presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade, além de seu próprio voto.
Artigo 20º. Os mandatos dos Conselheiros serão vitalícios e exercidos gratuitamente.
Parágrafo 1º. O cargo de Conselheiro só poderá ser ocupado por associados.
Parágrafo 2º. Poderá o Conselheiro renunciar ao cargo, e ainda, ser destituído do mesmo, por decisão fundamentada de mais da metade dos membros do Conselho Deliberativo.
Artigo 21º. Vagando um dos cargos de Conselheiro, o Conselho Deliberativo se reunirá dentro de 30 (trinta) dias, momento em que os Conselheiros apresentarão os candidatos a ocupar o cargo, dentre os quais se elegerá o novo Conselheiro por decisão fundamentada de mais da metade dos membros deste Conselho.
Seção II: Da Diretoria Administrativa
Artigo 22º. A Diretoria Administrativa é o órgão executivo responsável pela organização, direção e coordenação das atividades da associação.
Artigo 23º. A Diretoria Administrativa é composta de:
– Presidência;
– Vice-Presidência;
– Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Os integrantes da Diretoria Administrativa estão impedidos de participar do Conselho Fiscal.
Subseção I Da Presidência
Artigo 24º. A Presidência é representada pelo presidente da associação, autoridade administrativa máxima.
Artigo 25º. Compete, especificamente ao Presidente, as seguintes atividades, dentre outras:
-
- Representar o CGPDI, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
- Delegar poderes e constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos, em nome da associação;
- Movimentar os recursos do CGPDI;
- Autorizar a alienação e a aquisição de bens, direitos e ações em geral;
- Autorizar despesas, promover o pagamento das obrigações, assinar acordos, convênios, contratos e demais instrumentos de ajustes;
- Aprovar a Tabela Salarial dos funcionários da associação, a ser regulamentada no Regimento Interno;
- Admitir, contratar, classificar, promover, transferir, licenciar, premiar, punir e dispensar funcionários da associação;
- Baixar normas para o bom funcionamento da associação;
- Cumprir e fazer cumprir as determinações legais aplicáveis, as normas estatutárias e as deliberações e recomendações do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral.
- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Administrativa; XI – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo; XII – Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Admitir, excluir e homologar a demissão de associados.
Artigo 26º. Quando para a movimentação de recursos da associação forem necessárias 02 (duas) assinaturas, poderão assinar o Presidente ou o Vice-Presidente da associação e o(a) Secretário(a) Executivo(a).
Artigo 27º. O Presidente da associação será eleito pelo Conselho Deliberativo, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, pelo menos, trinta dias antes do término do mandato do Presidente da associação, para, dentre os nomes apresentados pelos Conselheiros, obrigatoriamente de associados, eleger o novo Presidente, observando-se o disposto no parágrafo 4º do Artigo 19.
Artigo 28º. O Presidente exercerá seu mandato gratuitamente.
Subseção II: Da Vice-Presidência
Artigo 29º. A Vice-Presidência é representada pelo Vice-Presidente, autoridade que substituirá o Presidente em seus impedimentos ou ausências.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou morte do Presidente, o Vice- Presidente assumirá a presidência até o término do mandato de seu antecessor.
Artigo 30º. O Vice-Presidente exercerá, ainda, todas as funções que lhe forem expressamente delegadas pelo presidente.
Artigo 31º. O Vice-Presidente será eleito pelo Conselho Deliberativo, na mesma oportunidade da eleição do Presidente da associação, sendo escolhido dentre os nomes apresentados pelos Conselheiros, obrigatoriamente de associados, para um mandato de 04 (quatro) anos, concomitante com a Presidência, sendo permitida a recondução.
Artigo 32º. O Vice-Presidente exercerá o seu mandato gratuitamente.
Subseção III: Da Secretaria Executiva
Artigo 33º. A Secretaria Executiva é órgão auxiliar da Presidência no exercício de suas funções, sendo a ela subordinada.
Artigo 34º. A Secretaria Executiva será composta, por, no mínimo:
- Um(a) Secretário(a) Executivo(a), autoridade responsável pelo gerenciamento da Secretaria Executiva, subordinada à Presidência;
- Um(a) Tesoureiro(a), cargo responsável pelas atividades contábeis da associação, subordinado, além da Secretaria Executiva, à Presidência;
- Auxiliares Administrativos, responsáveis por todas as atividades cuja incumbência lhes seja determinada pela Secretaria Executiva, a quem são subordinados, além da Presidência.
Parágrafo único. Os cargos da Secretaria Executiva serão remunerados, salvo se preenchidos por associados, conforme preceitua o Artigo 5º.
Artigo 35º. Compete à Secretaria Executiva:
I – Atuar em nome da Presidência quando autorizada expressamente;
II – Gestão e administração dos recursos financeiros da associação;
III – Elaborar os relatórios;
IV – Manter em dia os livros e arquivos;
V – Coordenar a execução dos acordos firmados com a associação;
VI – Dar apoio técnico às reuniões do Conselho Deliberativo;
VII– Assessorar a Presidência na execução de suas competências;
VIII– Exercer todas as demais funções atribuídas pela Presidência da associação.
Seção III: Do Conselho Fiscal
Artigo 36º. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros, eleitos pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 37º. Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar os livros de escrituração obrigatória da associação;
- Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil;
- Requisitar a quem de direito, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;
- Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
- Requisitar ao Presidente instauração de reunião do Conselho Deliberativo para apreciar matéria relevante relativa à área econômico-financeira da associação;
- Avaliar o relatório técnico-financeiro apresentado anualmente pelo Presidente.
Artigo 38º. O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente em caráter ordinário e extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria dos seus membros ou pelo Presidente.
Artigo 39º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 05 (cinco) anos, permitidas reconduções.
Artigo 40º. Os membros do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na associação.
Seção IV: Da Assembleia Geral
Artigo 41º. A Assembleia é órgão supremo do CGPDI, orientada pelo Presidente da associação e composta por todos os associados.
Artigo 42º. Compete, privativamente, à Assembleia:
I – Destituir os Administradores;
II – Alterar o estatuto.
Artigo 43º. A Assembleia será convocada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, por correspondência de ciência inequívoca, incluindo correio eletrônico, mediante aviso de recebimento, e deliberará, nas matérias de sua competência, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados, ou, em segunda convocação, com pelo menos um terço de seus membros, exigindo-se o voto concorde da maioria dos associados presentes para aprovação.
Parágrafo 1º. A Assembleia Geral poderá ocorrer de forma presencial, virtual e mista.
Parágrafo 2º. A Assembleia Geral realizar-se-á, em segunda convocação, no mesmo dia designado para a primeira, devendo essa circunstância constar expressamente do edital.
Parágrafo 3º. De modo a facilitar e viabilizar as reuniões da Assembleia é facultado à associação o uso de instrumentos tecnológicos que concorram para sua consecução.
CAPÍTULO 5: DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Seção I: Do Patrimônio Artigo 44º. Constitui patrimônio da associação:
- Doações, auxílios, contribuições e subvenções que lhe venham a ser destinadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
- Bens, direitos, valores mobiliários ou quotas sociais adquiridas para essa finalidade.
Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos oriundos da administração de projetos poderão ser doados às instituições de pesquisa ou ensino indicadas pelo associado coordenador do projeto, mediante solicitação expressa ao Presidente.
Seção II: Das Receitas
Artigo 45º. Constituem receitas da associação:
- Doações, auxílios e contribuições pecuniárias, e subvenções que lhe venham a ser destinadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
- Receitas provenientes de apoio técnico-científico, bem como as derivadas da cessão de direitos, produção de bens relacionados com as suas atividades, e das taxas resultantes de cursos por ela ministrados, observadas as finalidades previstas neste estatuto;
- Receitas decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;
- Rendas provenientes de seus bens patrimoniais e outras de natureza
eventual; - Rendimentos ou outras vantagens resultantes de participação societária adquirida pela associação;
- Receitas decorrentes da prestação de serviços dentro das suas áreas de
atuação; - Contribuição administrativa a que se refere o Artigo 6º, devida pelos
associados.
Seção III: Da Aplicação das Receitas
Artigo 46º. A aplicação das receitas disponíveis da associação poderá ser feita, observadas as finalidades previstas neste estatuto, em:
- Aquisição de bens móveis e imóveis;
- Suporte administrativo para manutenção dos projetos desenvolvidos pela associação;
- Outras operações efetuadas com instituições legalmente constituídas, observadas sempre as finalidades da associação;
- Atividades previstas no Artigo 2º.
Parágrafo único. Os depósitos e movimentação de numerário serão feitos junto a estabelecimento oficial de crédito, exclusivamente em conta corrente da associação.
CAPÍTULO 6: DA REFORMA ESTATUTÁRIA
Artigo 47º. O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por sugestão do Conselho Deliberativo, do Presidente ou por um quinto dos associados, cabendo aprovação final pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO 7: DA DISSOLUÇÃO
Artigo 48º. O CGPDI poderá ser dissolvido, a qualquer tempo, por votação do Conselho Deliberativo, especialmente convocado para este fim.
Parágrafo 1º. Em caso de dissolução social da associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados à instituição de pesquisa e/ou ensino e/ou desenvolvimento tecnológico indicada pela Assembleia Geral.
Parágrafo 2º. Competirá à Secretaria Executiva, sob orientação do Conselho Deliberativo, efetivar as medidas legais exigidas para a extinção da associação.
Parágrafo 3º. Em não havendo no Município ou no Estado em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas no Parágrafo Primeiro deste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado ou da União.
CAPÍTULO 8: DO EXERCÍCIO FISCAL
Artigo 49º. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações financeiras do exercício.
Parágrafo único. Os recursos sob a gestão da associação, apurados ao final de cada exercício, deverão ser empregados no cumprimento de seus objetivos e na consolidação do seu patrimônio.
CAPÍTULO 9: DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Artigo 50º. A prática de atos, as manifestações de vontade, poderão ocorrer por meio de transmissão eletrônica, compreendendo toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação.
Artigo 51º. Para a prática dos atos em geral, fica permitida a utilização de assinatura eletrônica, através de plataformas que garantam a identificação inequívoca do signatário; a assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada; a assinatura formalizada eletronicamente, em ambiente virtual, mediante a utilização de e-mails, logins, e senhas para perfeita identificação das Partes, sendo esta forma de manifestação de vontade válida e eficaz para todos os efeitos legais.
Artigo 52º. O presente estatuto entra em vigor a partir de seu registro no Cartório competente da Comarca de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo.
Cachoeira Paulista, SP, 16 de abril de 2020.
Dr. Carlos Frederico de Angelis Presidente do CGPDI
Dra. Amanda de Melo Silva Advogada – OAB/SP 210.364